Empresas são obrigadas a dar folga nos dias 24 e 31 de dezembro?

Dias de recesso são descontados das férias individuais e o pagamento deve ser feito antecipadamente, com o adicional de um terço constitucional
Com a chegada do final do ano, muitas empresas optam por conceder recesso ou folgas aos colaboradores, especialmente nas vésperas do Natal e do Ano Novo, nos dias 24 e 31 de dezembro. Apesar de ser uma prática comum, a concessão dessas folgas não é obrigatória e depende da decisão de cada empregador.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os dias 24 e 31 de dezembro são considerados dias úteis normais, salvo quando coincidem com sábado ou domingo, ou quando há previsão específica em acordo ou convenção coletiva da categoria. Já os dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo) são feriados nacionais. Nessas datas, o empregado tem direito à folga ou ao pagamento em dobro caso trabalhe, exceto em serviços essenciais ou atividades autorizadas por lei.
A decisão de conceder folga nas vésperas é, portanto, uma liberalidade da empresa. Quando opta pelo recesso de fim de ano, o empregador deve formalizar a medida. Uma das formas mais utilizadas é a concessão de férias coletivas, que exige comunicação prévia ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 dias. Nesse caso, os dias de recesso são descontados das férias individuais e o pagamento deve ser feito antecipadamente, com o adicional de um terço constitucional.
Outra possibilidade é o uso do banco de horas, desde que previsto em acordo coletivo ou individual, permitindo que as horas não trabalhadas sejam compensadas posteriormente. Há ainda a dispensa remunerada, quando a empresa concede a folga sem desconto em férias, banco de horas ou salário — opção mais vantajosa ao trabalhador, mas que depende exclusivamente da decisão do empregador.
Caso não haja recesso ou folga, o empregado convocado a trabalhar nos dias 24 ou 31 de dezembro deve cumprir a jornada normalmente, com remuneração de dia útil comum, salvo se houver previsão diferente em convenção coletiva.

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