Uma questão que me atormenta diz respeito à fé pública que goza, por exemplo, um agente de trânsito no exercício das suas funções. Para tanto, o Estado se arrima no princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. Tal princípio preceitua que o interesse de todos se sobrepõe ao interesse do indivíduo. Assim, o Estado assegura sua postura intervencionista tendo em vista a satisfação do interesse coletivo em detrimento do particular. A supremacia jurídica exercida pelo ente estatal, aplicada atualmente no Direito Administrativo, afirma que os direitos coletivos se sobrepõem ao particular, minimizando o princípio da dignidade da pessoa humana, o que leva o Estado a adotar uma postura autoritária e intervencionista.
Porém é nítido que o Estado abusa de sua supremacia para justificar seus atos e inviabilizar a defesa do indivíduo. Com o auxílio da presunção de veracidade dos atos da administração – fé pública –, o Estado confirma e aprova os atos dos agentes de trânsito sem oposição. Assim, a crítica que faço tem como base a inviabilidade de defesa do indivíduo que, perante a arbitrariedade do Estado, torna-se refém de sua supremacia.
E a verdade é que, perante a arbitrariedade do Estado, o indivíduo se encontra desamparado. Mas, contra essa postura arbitrária já há entendimento divergente. Para o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Belo Horizonte, Renato Luís Dresch, apenas a palavra do agente de trânsito não é suficiente para validar a aplicação da infração de trânsito. O magistrado ainda argumenta que as “interpretações naquele sentido são um resquício do autoritarismo que historicamente tem gerido os atos da Administração Pública brasileira, muitas vezes impossibilitando o exercício da defesa, já que não é possível a produção de prova em contrário”. Com tal mudança de entendimento, em que já existem decisões pela inversão probatória, o Estado é obrigado a justificar e comprovar os atos praticados por seus agentes.
Mas quero alertar, é apenas uma pequena luz no fim do túnel!…