

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral por meio de adesivos enquanto estiverem prestando o serviço. A decisão foi tomada em julgamento que manteve uma multa de R$ 2 mil aplicada a um candidato das eleições municipais de 2024, em Caruaru (PE).
O acórdão com o resultado definitivo foi publicado no início de agosto. Por maioria, os ministros entenderam que, embora o carro seja um bem particular, ele passa a ser considerado um bem de uso comum para fins eleitorais durante o transporte remunerado de passageiros.
A legislação eleitoral proíbe propaganda em bens públicos e também em locais de uso comum, incluindo espaços particulares como estabelecimentos comerciais, cinemas, clubes e estádios.
Segundo o TSE, o entendimento não transforma os veículos de aplicativo em bens públicos nem modifica a natureza da atividade. A classificação vale exclusivamente para a aplicação das regras de propaganda eleitoral.
Os ministros consideraram que os passageiros ficam diretamente expostos aos materiais de campanha durante as corridas, o que caracteriza a divulgação em local de uso comum.
Durante o julgamento, houve divergência. Um dos ministros defendeu a anulação da multa, argumentando que não havia orientação suficientemente clara sobre a proibição nas eleições de 2024.
A maioria da Corte, entretanto, decidiu manter a penalidade e estabeleceu o entendimento de que veículos utilizados no transporte de passageiros por aplicativo não podem exibir propaganda eleitoral enquanto estiverem em atividade.
Quer saber as últimas notícias de Valinhos, siga o nosso Instagram: https://www.instagram.com/terceiravisaovalinhos/